O lockout se assemelha a greve e ocorre quando o empregador se recusa a oferecer aos seus empregados ferramentas para o exercício de suas atividades, impedindo que os mesmos possam entrar no estabelecimento para laborar.
Trata-se de um meio de defesa do empregador, desde que explicada a necessidade, o que difere da greve, no qual os empregados tem liberdade quanto a decisão de aderi- la, e no lockout todos os empregados sem distinção são atingidos.
A prática do lockout é ilícita, pois no Brasil não se admite a interrupção dos salários no caso citado, passados trinta e cinco dias do início do Lockout, em que não houver a readmissão dos empregados, será considerado despedida sem justa causa.
O Art. 722, CLT, diz que os empregados que suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal incorrerão em penalidades.
Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.