O direito ao esquecimento voltou a ser tema de inegável importância e atualidade em razão da internet. A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.
Isso porque a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações. Com poucos cliques é possível ler reportagens sobre fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos. Enfim, é quase impossível ser esquecido com uma ferramenta tão poderosa disponibilizando facilmente um conteúdo praticamente infinito.
O conceito de direito ao esquecimento é ampliado com o surgimento e
popularização da internet. Se antes uma notícia de jornal sobre uma determinada pessoa ficava escondida nos arquivos físicos e tendia a ser esquecida sozinha, com a internet, os serviços de busca como o Google não deixam que nada seja esquecido.
Funcionam como uma memória eterna e de fácil acesso a todos. A pessoa, portanto, que foi presa, cumpriu sua pena e vai procurar um emprego pode ter seu nome buscado em poucos cliques e, aparecerá a notícia sobre sua condenação.
O direito ao esquecimento é “flagrantemente” incompatível com a Constituição Federal, que prevê não só o direito à privacidade, mas também o direito de acesso da população à informação.
“O sistema jurídico brasileiro não prevê o direito genérico de ser esquecido. A Constituição assegura o direito à informação, que só pode ser suspenso em situação excepcional, no estado de sítio.
Por outro lado, o direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.