A indenização por danos morais tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, incisos III, V e X. De acordo com ela, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral. Ainda, fica clara a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados pela violação. O que se busca é alcançar um equilíbrio entre o dano causado pela dor emocional, por um aborrecimento, por eventuais traumas, e as condições do agente causador. Trata-se de uma forma de reparar a vítima, sob uma perspectiva de “proporcionalidade”, buscando aliviar os sentimentos negativos oriundos da lesão moral e busca sancionar e, com isso, educar o agente lesante a fim de que ele não pratique outras condutas ofensivas. Embora em tempos atuais se busque a uniformização de decisões, o arbitramento de valores fica a critério exclusivo dos magistrados, baseado em aspectos objetivos e subjetivos de cada caso em particular. A indenização por danos morais está condicionada à análise do fato e do nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido, dispensando a prova objetiva do prejuízo da vítima. O valor dos danos morais tem de manter um equilíbrio: não pode ser tão alto, tampouco pode ser tão baixo. Pois o escopo da medida é disciplinar o agente lesante. Desse modo, o autor do dano pensará nas consequências do seu ato e evitará a ocorrência de futuros prejuízos à integridade moral humana como um todo.