Com a reforma trabalhista o empregado assumirá maiores responsabilidades do ajuizar ação na Justiça do Trabalho. O reclamante poderia se ausentar em até (três) 3 audiências e em caso de deferimento de pedido de justiça gratuita, não arcaria com custas processuais.
Com a nova lei há a obrigatoriedade do comparecimento do reclamante nas audiências, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo de comprovado no prazo de 15 dias a sua ausência por motivo legalmente justificável devendo, entretanto, pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas.
Em geral a justiça gratuita abrange as referidas custas, mas do ponto de vista das causas de ausência á sessão, o parágrafo segundo do mencionado artigo requer comprovação do motivo legalmente justificável para desoneração dessas, sendo exemplo de motivo justificável as enfermidades.
A reforma entendeu que as custas assumem um caráter indenizatório, afastando-se do campo das despesas processuais. Eventual isenção de custas processuais do arquivamento do processo passa a ser analisada não mais do ponto de vista da pobreza do trabalhador (como ocorre na justiça gratuita), mas do ponto de vista das causas de sua ausência à sessão.
Entendemos que o prazo de 15 dias flui automaticamente sem a necessidade de intimação para a parte, que é a principal interessada em se livrar da despesa e abrir espaço para ajuizar nova ação.