Ainda que este possa ser um sistema ideal para qualidade de vida será que terá o mesmo grau de excelência?
Em razão do rápido desenvolvimento tecnológico e a troca de informações, a figura do teletrabalho se torna cada vez mais frequente do dia a dia nas relações de trabalho. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Não há exigência que o serviço seja prestado exclusivamente fora da empresa, mas que seja pelo maior período. Nada impede o trabalhador em regime de teletrabalho comparecer na empresa, não descaracterizando o home office. O comparecimento na empresa para atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Sendo a atividade fora da empresa, há necessidade de utilização de tecnologias de comunicação, utilizados pelo teletrabalhador recursos que permitam a realização das atividades.
O teletrabalho é o serviço prestado que por sua natureza, não se constitua trabalho externo, e deve ser acordado expressamente entre as partes.
Com o teletrabalho isso não acontece, a atividade que seria realizada na empresa também pode ser realizada na casa do empregado. Sendo possível a realização do trabalho fora das dependências da empresa, cabe estabelecer a jornada de trabalho do teletrabalhador.
Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e a distância, desde que estejam presentes os pressupostos da relação empregatícia.